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Artigo 1722.ºBens próprios

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que é considerado bem próprio de cada cônjuge no regime matrimonial de bens. Em linguagem simples, significa que há bens que pertencem exclusivamente a cada pessoa, mesmo que estejam casadas. São próprios: os bens que cada um tinha antes de casar, tudo o que receba depois do casamento por herança ou presente, e os bens adquiridos em consequência de direitos que já tinha antes de casar. A lei exemplifica isto com situações como heranças de imóveis que só foram partilhadas após o casamento, propriedades adquiridas pela espera de posse iniciada antes do casamento, ou compras feitas antes do casamento com pagamento diferido. Esta distinção é importante porque os bens próprios não são partilhados no caso de divórcio, ao contrário dos bens comuns.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança recebida após o casamento

Uma mulher casada herda a casa da avó dois anos após o casamento. Essa casa é bem próprio dela, porque a lei considera propriedade exclusiva tudo o que se receba por sucessão. Portanto, o marido não tem direito a parte desta casa, mesmo que tenham casado no regime de comunhão de bens.

Imóvel comprado antes do casamento com pagamento diferido

Um homem compra um apartamento antes de casar, com pagamento em prestações. Alguns anos depois do casamento, o apartamento é totalmente pago e registado em seu nome. Este imóvel é bem próprio porque o direito de compra foi anterior ao casamento, independentemente de ter sido pago depois.

Direito de preferência herdado

Uma mulher herda de seu pai o direito de compra preferencial sobre um terreno da vizinhança. Alguns meses depois casa. Quando finalmente usa esse direito para comprar o terreno, este é seu bem próprio porque o direito que originou a compra nasceu antes do casamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. São considerados próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. 2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum: a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele; b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento; c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade; d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.
131 palavras · ID 775A1722
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1722.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1722

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