Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regulamenta como são escolhidos e removidos os responsáveis (como presidentes, tesoureiros ou secretários) de uma associação. Estabelece três regras fundamentais: primeiro, a escolha dos titulares dos órgãos é normalmente feita pela assembleia geral, a menos que os estatutos da associação prevejam outro método; segundo, estes responsáveis podem ser removidos do cargo a qualquer momento, mas essa remoção não afeta direitos que tenham sido adquiridos legalmente quando a associação foi criada; terceiro, os estatutos podem exigir uma razão válida (justa causa) para remover alguém, em vez de permitir a remoção sem justificação. O artigo visa proteger tanto a organização interna das associações como os direitos das pessoas eleitas e dos fundadores.
Uma associação desportiva realiza eleições anuais em assembleia geral para escolher presidente e vice-presidente. Seis meses depois, os associados, descontentes com a gestão, destituem o presidente. Legalmente podem fazer isto, exceto se os estatutos exigirem justa causa (como incompetência comprovada ou ilegalidade). Qualquer direito que o presidente tenha ganho desde a fundação (como participação em bens da associação) mantém-se protegido.
Os estatutos de uma associação cultural estabelecem que os membros da direcção só podem ser removidos por justa causa. Se a assembleia geral tentar destituir o tesoureiro sem motivos válidos, essa remoção é nula porque viola os próprios estatutos. O tesoureiro continua no cargo até haver uma razão legítima para a sua saída.
Uma associação de moradores tem estatutos que determinam que a direcção é designada por cooptação (escolha entre membros), não por eleição em assembleia geral. Este processo é válido porque o artigo permite que os estatutos estabeleçam métodos de escolha diferentes da assembleia geral, desde que estejam claramente regulados.
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