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Artigo 170.ºTitulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como são escolhidos e removidos os responsáveis (como presidentes, tesoureiros ou secretários) de uma associação. Estabelece três regras fundamentais: primeiro, a escolha dos titulares dos órgãos é normalmente feita pela assembleia geral, a menos que os estatutos da associação prevejam outro método; segundo, estes responsáveis podem ser removidos do cargo a qualquer momento, mas essa remoção não afeta direitos que tenham sido adquiridos legalmente quando a associação foi criada; terceiro, os estatutos podem exigir uma razão válida (justa causa) para remover alguém, em vez de permitir a remoção sem justificação. O artigo visa proteger tanto a organização interna das associações como os direitos das pessoas eleitas e dos fundadores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Eleição e remoção de presidente

Uma associação desportiva realiza eleições anuais em assembleia geral para escolher presidente e vice-presidente. Seis meses depois, os associados, descontentes com a gestão, destituem o presidente. Legalmente podem fazer isto, exceto se os estatutos exigirem justa causa (como incompetência comprovada ou ilegalidade). Qualquer direito que o presidente tenha ganho desde a fundação (como participação em bens da associação) mantém-se protegido.

Estatutos com protecção contra remoção arbitrária

Os estatutos de uma associação cultural estabelecem que os membros da direcção só podem ser removidos por justa causa. Se a assembleia geral tentar destituir o tesoureiro sem motivos válidos, essa remoção é nula porque viola os próprios estatutos. O tesoureiro continua no cargo até haver uma razão legítima para a sua saída.

Processo alternativo de escolha

Uma associação de moradores tem estatutos que determinam que a direcção é designada por cooptação (escolha entre membros), não por eleição em assembleia geral. Este processo é válido porque o artigo permite que os estatutos estabeleçam métodos de escolha diferentes da assembleia geral, desde que estejam claramente regulados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha. 2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição. 3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.
60 palavras · ID 775A0170
Assistente jurídico TOGA

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