Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras básicas para que o órgão de administração e o conselho fiscal de uma associação possam funcionar e tomar decisões válidas. Determina que ambos os órgãos devem ser convocados (chamados) pelos seus presidentes respetivos e que só podem deliberar quando está presente a maioria dos seus membros. Quanto às votações, as decisões são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo se a lei ou os estatutos da associação disserem algo diferente. O presidente tem um papel especial: além de votar como qualquer outro membro, tem direito a um voto adicional de desempate, que usa apenas quando há empate na votação. Estas regras garantem que não há decisões tomadas precipitadamente com poucos membros presentes e que o processo de votação é justo e transparente.
Uma associação cultural tem administração com 7 membros. O presidente convoca reunião, mas só comparecem 3 membros. A reunião não pode deliberar sobre nada, porque faltam membros para atingir a maioria (4). Têm de remarcar a reunião para quando conseguirem ter mais pessoas presentes.
O conselho fiscal, com 5 membros, vota sobre aprovar as contas. Resultam 2 votos a favor e 2 contra, com 1 abstenção. Como há empate, o presidente do conselho fiscal usa o seu voto de desempate para resolver a situação e aprovar ou rejeitar as contas.
Os estatutos de uma associação desportiva exigem maioria de dois terços para eleição de dirigentes. Mesmo que o artigo 171.º preveja maioria simples, aplica-se a regra mais exigente dos estatutos, não a regra geral da lei.
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