Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que os noivos têm total liberdade para acordar sobre como os seus bens serão geridos e partilhados durante o casamento. Podem escolher um dos regimes de bens já definidos no Código Civil (como a comunhão de bens ou a separação de bens), ou podem criar um acordo personalizado que se adeque às suas necessidades específicas. O único limite é respeitar as leis em vigor — não podem acordar em algo que a lei proíbe. Esta liberdade aplica-se através de uma convenção antenupcial, um documento assinado antes do casamento. O artigo reconhece que cada casal tem circunstâncias diferentes e permite-lhes moldar o regime patrimonial do casamento de acordo com a sua situação pessoal e financeira, desde que dentro dos limites legais estabelecidos.
Um empresário e uma médica desejam manter os seus patrimónios completamente separados durante o casamento. Antes da cerimónia, estabelecem uma convenção antenupcial escolhendo o regime de separação de bens, garantindo que negócios e ganhos de cada um permanecem independentes.
Uma mulher herdará uma propriedade familiar e o seu noivo possui uma pequena poupança. Acordam numa convenção antenupcial com um regime misto: a propriedade permanece fora da comunhão, mas ganhos futuros são partilhados. Isto protege o legado familiar enquanto reforça a união patrimonial do casal.
Um casal com diferenças significativas de riqueza estabelece uma convenção que cria comunhão apenas dos ganhos posteriores ao casamento, deixando fora o património preexistente. Isto evita conflitos futuros sobre bens trazidos ao casamento.
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Artigo 1698.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1698
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