Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção II · Dívidas dos cônjuges

Artigo 1697.ºCompensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a forma como as dívidas do casal são compensadas entre os cônjuges quando bens de um só deles foram utilizados para pagar essas dívidas. Funciona como um mecanismo de justiça patrimonial no momento da separação ou dissolução do casamento. No primeiro parágrafo, quando ambos os cônjuges são responsáveis por uma dívida (por exemplo, um crédito contraído para fins do casal), mas apenas os bens de um deles responderam pelo pagamento, esse cônjuge tem direito a ser compensado pelo excesso que pagou. Esta compensação só é exigível durante a partilha dos bens, excepto se o casal estiver em regime de separação de bens, caso em que pode ser reclamada a qualquer momento. No segundo parágrafo, se uma dívida é responsabilidade de apenas um cônjuge mas foram utilizados bens comuns do casal para a pagar, esse valor é registado como crédito do património comum no acerto de contas final.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dívida de ambos pagável com bens de um

Um casal contrai um empréstimo juntos para renovar a casa. A esposa recebe uma herança e usa esse dinheiro para amortizar totalmente o empréstimo. Na altura do divórcio, ela tem direito a compensação pelo que pagou acima da sua metade responsável. Este crédito só se resolve na partilha dos bens.

Dívida pessoal de um cônjuge pagável com bens comuns

O marido contrai um débito pessoal (por exemplo, uma dívida de antes do casamento). Durante o casamento, bens comuns do casal são usados para pagar essa dívida. No acerto de contas, esse valor sai como débito do património dele, reduzindo a sua quota na partilha.

Regime de separação de bens

Um casal em regime de separação tem uma dívida conjunta. A mulher paga com os seus bens pessoais. Como vigoра separação, ela não precisa esperar pela partilha: pode imediatamente exigir ao marido o reembolso da parte que lhe cabe.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação. 2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.
86 palavras · ID 775A1697
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1697.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1697

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