Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre quem é responsável pelo pagamento de dívidas, dependendo se os bens sobre os quais elas recaem são comuns ou próprios de cada cônjuge. Quando uma dívida afecta bens comuns (isto é, bens que pertencem a ambos os cônjuges), ambos os cônjuges são responsáveis solidariamente pelo seu pagamento, quer a dívida tenha sido contraída antes ou depois da partilha dos bens. Se a dívida afecta bens que pertencem apenas a um dos cônjuges (bens próprios), apenas esse cônjuge é responsável pelo seu pagamento. No entanto, há uma excepção importante: se a dívida foi contraída para financiar os rendimentos daquele bem próprio, e esses rendimentos são considerados bem comum pelo regime matrimonial aplicável, então ambos os cônjuges respondem pela dívida. Em resumo, o princípio fundamental é que cada um responde pelas dívidas relacionadas com os seus bens, excepto quando a dívida envolve rendimentos que são bens comuns.
Um casal contrai um crédito hipotecário para comprar casa, registada como bem comum. Se um dos cônjuges deixa de pagar, o credor pode exigir o pagamento a ambos, independentemente de quem assinou o contrato. Ambos respondem solidariamente pela dívida.
Um cônjuge herda uma propriedade agrícola (bem próprio) e contrai um empréstimo para comprar equipamento. A dívida responsabiliza apenas esse cônjuge, pois incide sobre um bem que lhe pertence exclusivamente.
Uma cônjuge possui um imóvel em aluguel (bem próprio), mas as rendas são consideradas bem comum no regime de bens aplicável. Se contrair dívida relacionada com esse rendimento, ambos os cônjuges são responsáveis, apesar do imóvel ser próprio.
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Artigo 1694.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1694
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