Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quais as dívidas que vinculam ambos os cônjuges, mesmo que apenas um tenha contraído a obrigação. A regra base é simples: uma dívida responsabiliza o casal quando ambos a contraíram, ou quando um a contraiu com consentimento do outro, ou para fins normais da vida familiar. Inclui também dívidas contraídas pelo cônjuge que administra os bens do casal, desde que dentro dos seus poderes, e dívidas comerciais de qualquer cônjuge, salvo prova em contrário. Importante: o benefício comum do casal não se presume automaticamente — tem de ser provado, exceto nos casos que a lei explicitamente o considera presumido. Este regime protege credores, porque garante que têm reclamação contra o patrimônio de ambos, enquanto estabelece limites claros para evitar abusos.
Um dos cônjuges compra a crédito um frigorífico e fogão para a cozinha da casa onde vivem. Mesmo que apenas um assine o contrato, ambos os cônjuges respondem pela dívida, porque se presume que foi para encargos normais da vida familiar. O credor pode reclamar o pagamento a qualquer um deles.
Um casal precisa de dinheiro para reparar a casa. Um deles pede um empréstimo ao banco, mas previamente obteve autorização escrita do outro. A dívida do empréstimo responsabiliza ambos, porque foi contraída com consentimento expresso. Ambos ficam vinculados perante o banco.
Um dos cônjuges, comerciante individual, compra mercadorias para o seu negócio pessoal e não paga. O fornecedor tenta cobrar ao outro cônjuge também. Este pode contestar a cobrança provando que a dívida não beneficiou o casal, apenas a atividade individual, especialmente se vigorar separação de bens.
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Artigo 1691.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1691
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