Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção II · Dívidas dos cônjuges

Artigo 1691.ºDívidas que responsabilizam ambos os cônjuges

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quais as dívidas que vinculam ambos os cônjuges, mesmo que apenas um tenha contraído a obrigação. A regra base é simples: uma dívida responsabiliza o casal quando ambos a contraíram, ou quando um a contraiu com consentimento do outro, ou para fins normais da vida familiar. Inclui também dívidas contraídas pelo cônjuge que administra os bens do casal, desde que dentro dos seus poderes, e dívidas comerciais de qualquer cônjuge, salvo prova em contrário. Importante: o benefício comum do casal não se presume automaticamente — tem de ser provado, exceto nos casos que a lei explicitamente o considera presumido. Este regime protege credores, porque garante que têm reclamação contra o patrimônio de ambos, enquanto estabelece limites claros para evitar abusos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de eletrodomésticos para a casa

Um dos cônjuges compra a crédito um frigorífico e fogão para a cozinha da casa onde vivem. Mesmo que apenas um assine o contrato, ambos os cônjuges respondem pela dívida, porque se presume que foi para encargos normais da vida familiar. O credor pode reclamar o pagamento a qualquer um deles.

Dívida de um dos cônjuges com consentimento do outro

Um casal precisa de dinheiro para reparar a casa. Um deles pede um empréstimo ao banco, mas previamente obteve autorização escrita do outro. A dívida do empréstimo responsabiliza ambos, porque foi contraída com consentimento expresso. Ambos ficam vinculados perante o banco.

Dívida comercial sem proveito conjunto

Um dos cônjuges, comerciante individual, compra mercadorias para o seu negócio pessoal e não paga. O fornecedor tenta cobrar ao outro cônjuge também. Este pode contestar a cobrança provando que a dívida não beneficiou o casal, apenas a atividade individual, especialmente se vigorar separação de bens.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro; b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração; d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens; e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º 2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal. 3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar. 4. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
182 palavras · ID 775A1691

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Como citar este artigo

Artigo 1691.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1691

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