Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · Pessoas colectivasSecção II · Associações

Artigo 168.ºForma e comunicação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os requisitos formais e procedimentais para a criação e modificação de uma associação. Determina que o acto de constituição, os estatutos e qualquer alteração aos mesmos devem ser formalizados através de escritura pública (um documento autenticado por notário), salvo se uma lei especial prever outra forma. O notário tem a obrigação de publicar imediatamente estes documentos nos mesmos termos aplicáveis às sociedades comerciais, como forma de informar terceiros. Crucialmente, o artigo estabelece um princípio de eficácia: a associação, os seus estatutos e alterações não vinculam pessoas externas à organização enquanto não forem devidamente publicados. Isto significa que terceiros (credores, parceiros comerciais, etc.) não podem ser prejudicados por documentos que desconhecem, garantindo transparência e segurança jurídica no tráfego jurídico. Este regime protege tanto a associação como quem com ela negocia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição de uma associação desportiva

Um grupo de amigos pretende criar uma associação de futebol. Devem comparecer perante notário, assinar escritura pública com os estatutos, e o notário faz a publicação oficial. Enquanto isto não ocorrer, a associação não existe legalmente e terceiros (fornecedores, seguros) não a podem reconhecer formalmente.

Alteração de estatutos de associação existente

Uma associação humanitária decide alterar as regras de eleição dos seus dirigentes. A decisão deve ser formalizada em escritura pública perante notário e publicada oficialmente. Um credor anterior não pode ser prejudicado por alterações que desconheça, logo estas só vinculam terceiros após publicação.

Negócio com uma associação recém-constituída

Uma empresa recebe proposta de contrato de uma nova associação cultural. A empresa pode exigir prova de publicação dos estatutos antes de assinar, para garantir que a associação realmente existe e que os seus representantes têm competência para contratar. Sem publicação, o acto não vincula terceiros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial. 2. O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais. 3 - O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.
85 palavras · ID 775A0168
Assistente jurídico TOGA

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