Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo VIII · Registo do casamentoSecção III · Efeitos do registo

Artigo 1670.ºEfeito retroactivo do registo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando um casamento é registado, os seus efeitos legais retroagem até à data em que foi celebrado, ou seja, regressam ao momento em que o casal efetivamente se casou. Isto significa que, mesmo que o registo ocorra depois (por exemplo, semanas ou meses depois), a lei considera que o casamento produziu efeitos desde o dia da cerimónia. No entanto, existem limitações importantes: os direitos de terceiros — como credores, outras pessoas com interesses económicos ou direitos que estabeleceram antes do registo — são protegidos, desde que não contradigam os deveres e direitos pessoais entre os cônjuges e em relação aos filhos. Uma exceção ocorre quando o casamento é registado por transcrição (conversão de um casamento anterior) dentro de sete dias: neste caso, os direitos de terceiros perdem essa proteção. Isto garante que o registo não prejudica de forma injusta pessoas de boa fé que fizeram negócios com um ou ambos os cônjuges antes do registo ser formalizado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casamento registado tardiamente

Um casal casou-se numa segunda-feira, mas o registo só foi feito dois meses depois. Quando o registo é realizado, a lei considera que o casamento produzia efeitos desde a segunda-feira — por exemplo, para efeitos de herança, direitos previdenciários ou sucessão. Se um dos cônjuges morreu naqueles dois meses, reconhece-se retroativamente os direitos do cônjuge sobrevivente.

Proteção de crédito de terceiro

Uma pessoa contraiu uma dívida com um banco antes do registo do seu casamento. Depois do registo, o cônjuge não fica responsável retroativamente por essa dívida, porque o banco tinha direitos estabelecidos antes do registo e esses direitos são compatíveis com a situação. Os direitos de terceiros legítimos ficam protegidos.

Transcrição rápida (dentro de sete dias)

Um casal casou-se civilmente e, três dias depois, esse casamento foi registado por transcrição (formalização de um casamento religioso anterior). Neste caso específico, terceiros que criaram direitos naqueles três dias não têm proteção — os efeitos do casamento retroagem sem ressalvas, porque a lei privilegia a celeridade desta transcrição.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração. 2 - Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração.
66 palavras · ID 775A1670
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1670.º (Efeito retroactivo do registo)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1670.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1670

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.