Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra fundamental: um casamento só pode ser invocado legalmente depois de estar registado no cartório. Isto significa que, enquanto o assento de casamento não for lavrado (criado no registo civil), ninguém — nem os próprios cônjuges, nem os herdeiros, nem terceiros — pode usar esse casamento para fundamentar direitos ou deveres legais. Por exemplo, não se pode herdar como cônjuge ou invocar direitos conjugais sem o registo. A lei reconhece que existem excepções a esta regra, que estão previstas noutros artigos do Código Civil (por exemplo, situações de casamento celebrado mas ainda não registado). O objectivo é evitar fraudes e garantir que o Estado tem conhecimento formal de todos os casamentos, mantendo registos públicos fiáveis e protegendo direitos de terceiros.
Uma pessoa falece e a viúva tenta reclamar direitos sucessórios como cônjuge. Se o casamento não foi ainda registado no cartório civil, apesar de celebrado, a viúva não pode invocá-lo perante o tribunal ou a herança, ficando sem protecção legal. O registo é essencial para comprovar o vínculo matrimonial.
Um casal pretende beneficiar de apoios fiscais ou sociais que dependem do estado civil de casado. Sem o registo oficializado no cartório, as autoridades não reconhecem o casamento, independentemente de este ter sido celebrado. O assento de casamento é o documento que comprova a situação perante a lei.
Dois cônjuges celebraram casamento mas, antes de o registarem, surgem dúvidas sobre propriedade de bens adquiridos em conjunto. Sem o registo, não podem invocar o regime matrimonial (bens comuns ou separados) para resolver o conflito perante um tribunal ou terceiros.
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Artigo 1669.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1669
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