Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo VII · Sanções especiais

Artigo 1650.ºCasamento com impedimento impediente

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma penalidade para quem viola certas regras sobre quem pode casar-se. Especificamente, proíbe que certas pessoas recebam heranças ou presentes dados por testamento do cônjuge (marido ou mulher) com quem casaram indevidamente. A penalidade aplica-se a: tios ou tias que casam com sobrinhos; tutores que casam com os seus tutelados; e pessoas que casam com alguém que adotaram. A restrição estende-se também aos parentes próximos destas pessoas (cônjuges, filhos, pais, irmãos, cunhados). Em termos práticos, significa que se alguém cometer este tipo de casamento proibido, não pode receber nada deixado em testamento pelo cônjuge, nem aceitar doações dadas em vida. É uma forma de desincentivar casamentos que a lei considera inadequados devido às relações de poder ou confiança envolvidas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tutor que casa com o tutelado

Um tutor que administra os bens de um menor durante anos aproveita essa posição e casa com ele após atingir a maioridade. Quando morre, deixa testamento a favor do cônjuge. Este testamento não pode beneficiar o cônjuge nessa qualidade, pois violou o impedimento legal ao casar com quem tinha sob tutela.

Tio que casa com sobrinha

Um tio casa com a sua sobrinha, contrariando as regras legais sobre impedimentos matrimoniais. Decorridos anos, faz uma doação de uma propriedade ao cônjuge ou deixa herança testamentária. Essa doação ou herança fica inválida pela violação desta norma de incapacidade.

Adotante que casa com adotado

Uma pessoa adota uma criança e, anos depois, quando é adulta, casa com ela. O adotante pretende fazer um testamento em favor do cônjuge. A lei impede que o cônjuge receba qualquer benefício por testamento ou doação, devido ao tipo de relacionamento violado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. (Revogado.) 2 - A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1604.º importa, respetivamente, para o tio ou tia, para o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na linha reta, a incapacidade para receberem do seu cônjuge qualquer benefício por doação ou testamento.
65 palavras · ID 775A1650

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Como citar este artigo

Artigo 1650.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1650

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