Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IV · Celebração do casamento civilSecção I · Disposições gerais

Artigo 1615.ºPublicidade e forma

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece dois princípios fundamentais sobre o casamento civil em Portugal. Primeiro, determina que qualquer casamento deve ser celebrado publicamente, ou seja, não pode haver casamentos secretos ou clandestinos. Segundo, garante aos noivos (as pessoas que se vão casar) a liberdade de escolher como querem celebrar o seu casamento. Existem duas opções principais: seguir a forma civil, que é regulada pelo Código Civil e pelas leis do registo civil (como os procedimentos, documentos e autoridades envolvidas); ou optar pela forma religiosa, que segue as regras da religião escolhida, desde que exista legislação especial que o permita. Esta disposição reflete o princípio de liberdade de consciência e religião, permitindo que cada casal decida se quer um casamento meramente civil ou se prefere uma cerimónia religiosa. A exigência de publicidade garante transparência e segurança jurídica, evitando fraudes ou situações irregulares.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casamento civil em cartório

Um casal opta por casar-se pela forma civil. Dirigem-se ao conservatória (cartório) com a documentação obrigatória, onde uma autoridade registal celebra o casamento perante testemunhas. O casamento é registado e público. Não há cerimónia religiosa, apenas o procedimento civil estabelecido pelo Código Civil.

Casamento religioso com efeitos civis

Um casal católico escolhe celebrar o casamento na Igreja, conforme a forma religiosa. Desde que cumpram a legislação especial que permite isto, o casamento tem validade civil automaticamente. A cerimónia é pública e segue os requisitos da Igreja Católica.

Impossibilidade de casamento secreto

Dois noivos não podem celebrar casamento à porta fechada sem testemunhas ou em segredo, mesmo que ambos concordem. O artigo exige publicidade obrigatória, garantindo que o casamento é um ato transparente e verificável perante a lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos nubentes: a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil; b) À forma religiosa, nos termos de legislação especial.
35 palavras · ID 775A1615
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1615.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1615

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