Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo III · Pressupostos da celebração do casamentoSecção II · Casamento civilSubsecção I · Impedimentos matrimoniais

Artigo 1606.ºParentesco na linha colateral

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, e deixou de ter qualquer efeito legal. Originalmente, inseria-se no contexto das disposições sobre pressupostos do casamento civil, nomeadamente questões relacionadas com impedimentos decorrentes de parentesco na linha colateral. A revogação significa que as normas aqui contidas foram substituídas por legislação posterior, que reformulou as regras sobre quem pode ou não casar com base em relações de parentesco entre primos e outros parentes colaterais. Para compreender as regras actuais sobre impedimentos matrimoniais por parentesco, deve consultar-se a legislação em vigor após essa revogação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Investigação histórica sobre impedimentos antigos

Um investigador de história do direito português que estude legislação matrimonial anterior a 1977 pode encontrar referência a este artigo em documentos antigos. No entanto, não pode usá-lo para resolver questões legais atuais sobre casamento, pois foi revogado e a legislação mudou.

Consulta sobre regras de casamento entre parentes

Uma pessoa que procure informações sobre se pode casar com um primo ou prima não pode basear-se neste artigo revogado. Deve consultar a legislação vigente sobre impedimentos matrimoniais, que está noutros artigos do Código Civil, já que este deixou de ser aplicável desde 1977.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro).
9 palavras · ID 775A1606
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1606.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1606

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