Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um limite temporal para quem deseja recuperar presentes ou receber compensação financeira após o rompimento de uma promessa de casamento. A pessoa que sofreu a rutura tem um prazo de um ano para agir judicialmente, contado a partir do dia em que a promessa foi quebrada ou do falecimento da outra parte. Após este prazo, o direito extingue-se (caduca) e já não é possível reclamar a devolução de donativos oferecidos durante o namoro ou noivado, nem pedir indemnização pelos danos causados pela rutura injustificada. Esta disposição reconhece que a restituição de presentes ou compensações é um direito, mas sujeita-o a um prazo razoável, evitando que litígios se prolonguem indefinidamente. O prazo é relativamente curto (um ano), refletindo a intenção de resolver rapidamente estas questões após o fim da relação.
João ofereceu um anel de noivado a Maria antes de se separarem. Maria pode reclamar a devolução do anel em tribunal durante um ano após o rompimento. Se não o fizer neste prazo, perde o direito e João fica com o anel definitivamente, mesmo que a separação tenha sido culpa sua.
Ana e Carlos prometeram casar-se. Carlos cancela o casamento uma semana antes, causando despesas e sofrimento a Ana. Ana pode exigir indemnização pelos danos (gastos com preparativos, perda de oportunidades) até um ano após a rutura. Passado este prazo, não pode mais reclamar.
Duarte prometeu casar com Filipa, mas faleceu inesperadamente. Filipa tem um ano a contar da morte de Duarte para recuperar presentes que lhe deu ou para reclamar indemnização. Findo este período, o direito caduca independentemente das circunstâncias.
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Artigo 1595.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1595
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