Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo VI · Das servidões prediaisCapítulo V · Extinção das servidões

Artigo 1570.ºComeço do prazo para a extinção pelo não uso

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quando começa a contagem do prazo para uma servidão predial extinguir-se por falta de uso. Essencialmente, a servidão desaparece se não for utilizada durante um período prolongado (30 anos, conforme outra legislação). O artigo clarifica três situações distintas: primeiro, o prazo conta-se desde quando a servidão deixou efetivamente de ser usada; segundo, para servidões que não dependem de ação humana (como a passagem de água), o prazo começa quando surge um facto que as impede; terceiro, em servidões que se usam periodicamente, o prazo inicia-se no momento em que deveria ter-se retomado o uso e não o foi. Uma regra importante: se o prédio beneficiado pertence a vários donos, basta um deles usar a servidão para impedir a extinção para todos os outros. Isto protege proprietários de perderem direitos por negligência de um co-proprietário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Caminho de servidão abandonado

Um proprietário tem direito de passagem através da propriedade vizinha. Durante 25 anos nunca usa este caminho. Quando tenta novamente aceder, o vizinho alega extinção por não uso. O prazo para extinção começou há 25 anos, quando deixou de usar o direito.

Servidão de escoamento de água

Uma propriedade tem direito de canalizar água através de terreno alheio. Uma tempestade danifica a canalização, impedindo o fluxo. O prazo para extinção começa nesse momento, não quando o proprietário deixou de manter ativamente o sistema.

Co-proprietários e uso alternado

Um prédio com direito de servidão pertence a dois irmãos. Um deles usa regularmente o direito; o outro nunca o utilizou. Mesmo que o segundo irmão seja negligente, o uso do primeiro impede a extinção da servidão para ambos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O prazo para a extinção das servidões pelo não uso conta-se a partir do momento em que deixaram de ser usadas; tratando-se de servidões para cujo exercício não é necessário o facto do homem, o prazo corre desde a verificação de algum facto que impeça o seu exercício. 2. Nas servidões exercidas com intervalos de tempo, o prazo corre desde o dia em que poderiam exercer-se e não foi retomado o seu exercício. 3. Se o prédio dominante pertencer a vários proprietários, o uso que um deles fizer da servidão impede a extinção relativamente aos demais.
97 palavras · ID 775A1570
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Como citar este artigo

Artigo 1570.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1570

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