Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece princípios fundamentais para a criação de servidões de passagem, que são direitos que permitem a alguém atravessar o terreno de outra pessoa. A lei obriga a que a passagem seja localizada de forma a minimizar danos e incómodos. Concretamente, quando há múltiplas opções de trajetos possíveis através de prédios alheios, deve escolher-se o percurso que cause menor prejuízo económico e funcional aos proprietários dos terrenos. Além disso, o modo como a passagem é exercida — a sua largura, profundidade, frequência de utilização — também deve ser o menos perturbador possível. Isto significa que não se pode impor uma servidão de passagem de qualquer maneira: existe uma obrigação legal de equilibrar o direito de acesso com a proteção dos direitos do proprietário do prédio que sofre a servidão. O objetivo é evitar que servidões desnecessariamente invasivas ou danosas sejam estabelecidas.
Um proprietário precisa de passagem até à estrada. O seu terreno faz limite com dois vizinhos. Um deles tem um campo de cultivo; o outro tem edifícios e infraestruturas. A lei exige que a servidão seja concedida pelo prédio que sofra menor prejuízo — neste caso, provavelmente o campo, se a perturbação for menor.
A passagem necessária pode ser feita através de diferentes locais do mesmo terreno vizinho. Se um local permite acesso pelo limite do terreno (junto à cerca) sem atravessar culturas ou infraestruturas, esse é o trajeto que deve ser escolhido por ser menos inconveniente.
Não basta conceder passagem: deve ser do modo menos perturbador. Uma estrada estreita de terra batida pode ser suficiente em vez de exigir uma via pavimentada larga. O objetivo é permitir acesso razoável sem sobrecarregar desnecessariamente o prédio onerado.
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Artigo 1553.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1553
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