Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata situações em que um proprietário de um terreno fica completamente isolado (encrave absoluto) ou com acesso muito limitado (encrave relativo) porque outros proprietários não lhe permitem passar pelos seus terrenos. O artigo estabelece que se o proprietário provocou esta situação de isolamento de forma voluntária e sem justificação válida, ele não pode simplesmente impor uma servidão de passagem aos vizinhos sem compensação. Tem de pagar uma indemnização agravada, isto é, uma compensação reforçada que pode chegar ao dobro do valor normal. A indemnização varia conforme a culpa do proprietário — quanto maior a culpa ou negligência ao provocar o encrave, maior será a indemnização que terá de pagar. Este mecanismo protege os vizinhos contra situações onde alguém deliberadamente cria um isolamento para depois conseguir direitos de passagem de forma vantajosa.
João herdou um terreno grande, dividiu-o em dois lotes para vender um, mas não deixou acesso directo de um lote à rua. Agora o comprador do lote isolado precisa de passar por terrenos alheios. João provocou voluntariamente este encrave, logo deve pagar indemnização agravada ao vizinho para constituir a servidão de passagem.
Um proprietário construiu um muro que vedou completamente a única saída de um prédio vizinho para a estrada pública. Se fez isto propositadamente sem justificação legal, fica obrigado a permitir passagem ao vizinho, mas deve pagar indemnização agravada, não apenas a compensação normal.
Maria vendeu parte do seu terreno mas propositadamente não abriu nenhum caminho de acesso à estrada. O novo proprietário fica sem saída viável. Maria terá de permitir servidão de passagem e pagar indemnização agravada pela culpa de ter criado voluntariamente esta situação.
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Artigo 1552.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1552
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