Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que as servidões prediais podem ter por objeto qualquer tipo de utilidade ou proveito que o proprietário do prédio dominante consiga aproveitar através da sua propriedade. O aspecto mais importante é que essas utilidades não precisam de ser certas ou presentes — podem ser futuras ou até eventuais, ou seja, dependentes de acontecimentos incertos. Além disso, a lei é clara ao dizer que não importa se essa servidão aumenta ou não o valor económico do prédio dominante. Isto significa que o direito pode ser estabelecido mesmo que a utilidade seja modesta ou não traga ganho patrimonial direto. Esta disposição torna as servidões prediais um instrumento bastante flexível, permitindo que os proprietários criem direitos sobre terrenos vizinhos para aproveitar qualquer tipo de benefício, atual ou futuro, sem exigência de que isso resulte necessariamente num acréscimo de valor.
Um proprietário de terreno sem saída para a estrada pública pode constituir uma servidão de passagem sobre o prédio vizinho, mesmo que ainda não tenha construído qualquer edifício. O direito existe e está protegido, embora a utilidade seja apenas potencial e futura.
Um prédio pode ter constituída uma servidão que lhe permite manter janelas abertas para a propriedade vizinha, garantindo luz e ventilação. Ainda que isto não aumente o valor de mercado da casa, o direito é válido e protegido por lei.
Um proprietário estabelece direito de escoar águas da chuva através do terreno vizinho. Embora seja uma utilidade modesta e eventual (dependendo das chuvas), a servidão é válida e exigível, sem necessidade de demonstrar ganho económico.
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Artigo 1544.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1544
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