Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o que acontece aos direitos que terceiros têm sobre o direito de superfície quando esse direito termina. Quando o direito de superfície expira pelo decurso do tempo estabelecido, os direitos reais que o superficiário tinha criado a favor de terceiros (como hipotecas ou usufrutos) extinguem-se automaticamente. No entanto, existe uma exceção importante: se o superficiário tiver direito a receber uma compensação financeira (indemnização) pela perda do direito de superfície, esses direitos de terceiros não desaparecem simplesmente. Em vez disso, transferem-se para essa indemnização, o que significa que os terceiros credores passam a ter garantias sobre o dinheiro que o superficiário vai receber, em vez de sobre a superfície em si.
Um construtor tem direito de superfície por 50 anos e hipotecou esse direito a um banco como garantia de um empréstimo. Quando os 50 anos terminam, a hipoteca extingue-se automaticamente, porque o direito que a garantia protege deixou de existir. Se o superficiário receber indemnização, a hipoteca passa a incidir sobre esse valor.
Uma pessoa tem direito de superfície e concedeu usufruto a um familiar pelo período restante. Quando o direito de superfície expira, o usufruto termina também. Contudo, se houver compensação financeira, o direito do familiar sobre a indemnização mantém-se, podendo beneficiar do valor recebido.
Um superficiário penhorou o seu direito de superfície a favor de um credor garantindo uma dívida. No final do período de superfície, o penhor desaparece automaticamente, mas se existir indemnização legal, o credor mantém direitos sobre esse montante até se satisfazer a dívida.
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Artigo 1539.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1539
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