Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regulamenta o que acontece quando termina um direito de superfície com prazo determinado. O direito de superfície permite a alguém construir ou plantar em terreno alheio durante um período definido. Quando esse prazo expira, a propriedade da construção ou plantações passa automaticamente para o proprietário do solo. O superficiário (quem tinha o direito) tem direito a uma compensação financeira, calculada com base no enriquecimento sem causa — ou seja, o proprietário do solo não pode ficar a ganhar injustamente com a obra do outro. Porém, se as partes acordarem de forma diferente, podem afastar este direito à indemnização. Por fim, se não houver direito a compensação, o superficiário responde pelos danos que tenha causado à obra ou às plantações de forma culposa.
Uma pessoa constrói um café num terreno alheio durante 20 anos, mediante superfície. Findo o prazo, a construção passa a ser do proprietário do solo. Se as partes não acordarem o contrário, o antigo superficiário recebe uma compensação pelo valor da obra. Se o construtor deixou a obra deteriorada por negligência, deve reparar os danos antes da entrega.
Um agricultor planta macieiras num solo alheio durante 15 anos. Quando termina o período, as árvores passam a pertencer ao proprietário. O agricultor tem direito a indemnização pelo investimento realizado, salvo se as partes tiverem combinado algo diferente no contrato inicial.
Duas pessoas celebram um contrato de superfície onde acordam explicitamente que não há direito a compensação no final. Quando o prazo termina, o proprietário do solo fica com a obra sem pagar nada, desde que o superficiário não tenha causado danos culposos à construção.
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Artigo 1538.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1538
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