Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece os casos em que o direito de superfície termina automaticamente. O direito de superfície é um direito real que permite a alguém construir ou plantar numa propriedade alheia. Ele extingue-se se o superficiário (quem tem o direito) não terminar a obra ou plantação dentro de dez anos, ou no prazo estabelecido no contrato. Também desaparece se a construção ou plantação for destruída e não for reconstruída nos mesmos prazos. Naturalmente termina quando expira o prazo para o qual foi constituído, ou quando o mesmo terreno passa a pertencer à mesma pessoa que tem o direito de superfície. Cenários excecionais como desaparecimento do solo ou expropriação por interesse público também determinam o fim. O contrato pode ainda prever outras situações de extinção. Importante notar que as regras sobre prescrição aplicam-se aos casos de inactividade ou não reconstrução.
Um construtor obtém o direito de superfície para edif um prédio num terreno municipal, com prazo de 10 anos. Passados oito anos não iniciou qualquer trabalho. O município pode terminar o direito de superfície automaticamente, reafirmando a propriedade do terreno, pois o construtor não cumpriu a condição de edificação.
Um proprietário tem direito de superfície num prédio que colapsou num sinistro. A lei lhe dá o mesmo prazo (10 anos ou contratado) para reconstruir. Se não o fizer, o direito extingue-se e o terreno retorna completamente ao proprietário original.
Um superficiário compra o terreno ao proprietário original. Ao ser agora proprietário do mesmo solo, a lei determina que o direito de superfície extingue-se automaticamente, evitando contradição jurídica de possuir dois direitos sobre a mesma coisa.
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Artigo 1536.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1536
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