Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo V · Do direito de superfícieCapítulo III · Direitos e encargos do superficiário e do proprietário

Artigo 1535.ºDireito de preferência

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um direito de preferência a favor do proprietário do solo quando o superficiário (aquele que tem direito de construir ou usar a superfície) pretende vender ou transferir o seu direito de superfície. Em termos práticos, significa que se o superficiário quer vender esse direito a um terceiro, o proprietário do solo tem a oportunidade de adquirir esse mesmo direito, em igualdade de condições, antes de qualquer outro comprador. É um direito de "segunda mão" — o proprietário só pode exercê-lo após outras pessoas terem direito de preferência. Contudo, existe uma exceção importante: se o prédio incorporado no solo for enfitêutico (um tipo especial de direito), o proprietário do solo tem prioridade absoluta no direito de preferência. O artigo remete ainda para regras técnicas sobre como este direito de preferência funciona na prática, nomeadamente prazos e procedimentos a seguir.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de direito de superfície com preferência do proprietário

Um construtor possui direito de superfície num terreno durante 50 anos e decide vender esse direito a um investidor. O proprietário do solo tem direito de preferência em último lugar, podendo adquirir o direito pelas mesmas condições negociadas com o investidor, se este não o fizer.

Excepção com prédio enfitêutico

Num terreno enfitêutico, o superficiário quer transferir o seu direito. Neste caso, o proprietário do solo tem prioridade absoluta na compra e não fica em "último lugar" — tem direito de preferência imediato sobre qualquer outro interessado.

Dação em cumprimento de dívida

Um superficiário, incapaz de pagar uma dívida, oferece transferir seu direito de superfície como pagamento (dação em cumprimento). O proprietário do solo, mesmo nesta situação, mantém seu direito de preferência para adquirir esse direito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O proprietário do solo goza do direito de preferência, em último lugar, na venda ou dação em cumprimento do direito de superfície; sendo, porém, enfitêutico o prédio incorporado no solo, prevalece o direito de preferência do proprietário. 2. É aplicável ao direito de preferência o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º
54 palavras · ID 775A1535
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Como citar este artigo

Artigo 1535.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1535

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