Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um direito de preferência a favor do proprietário do solo quando o superficiário (aquele que tem direito de construir ou usar a superfície) pretende vender ou transferir o seu direito de superfície. Em termos práticos, significa que se o superficiário quer vender esse direito a um terceiro, o proprietário do solo tem a oportunidade de adquirir esse mesmo direito, em igualdade de condições, antes de qualquer outro comprador. É um direito de "segunda mão" — o proprietário só pode exercê-lo após outras pessoas terem direito de preferência. Contudo, existe uma exceção importante: se o prédio incorporado no solo for enfitêutico (um tipo especial de direito), o proprietário do solo tem prioridade absoluta no direito de preferência. O artigo remete ainda para regras técnicas sobre como este direito de preferência funciona na prática, nomeadamente prazos e procedimentos a seguir.
Um construtor possui direito de superfície num terreno durante 50 anos e decide vender esse direito a um investidor. O proprietário do solo tem direito de preferência em último lugar, podendo adquirir o direito pelas mesmas condições negociadas com o investidor, se este não o fizer.
Num terreno enfitêutico, o superficiário quer transferir o seu direito. Neste caso, o proprietário do solo tem prioridade absoluta na compra e não fica em "último lugar" — tem direito de preferência imediato sobre qualquer outro interessado.
Um superficiário, incapaz de pagar uma dívida, oferece transferir seu direito de superfície como pagamento (dação em cumprimento). O proprietário do solo, mesmo nesta situação, mantém seu direito de preferência para adquirir esse direito.
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Artigo 1535.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1535
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