Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1520.º do Código Civil, que tratava da prova da enfiteuse e do censo de pretérito, foi implicitamente revogado por dois diplomas legais de 1976: o Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, e o Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril. Isto significa que as disposições originais deste artigo deixaram de ter força de lei. A enfiteuse era um direito real sobre propriedade alheia, bastante comum em Portugal, onde o enfiteuta tinha direitos de uso e exploração mediante o pagamento de uma renda (censo) ao proprietário. As regras sobre como se provava a existência de enfiteuses e de censos antigos tornaram-se obsoletas com as reformas legislativas dos anos 1970, que modernizaram o sistema de direitos reais em Portugal. Hoje, qualquer questão relacionada com a prova de enfiteuses históricas deve ser analisada à luz da legislação atual, não deste artigo revogado.
Uma pessoa herda um imóvel e encontra documentos antigos que mencionam uma enfiteuse. Ao procurar orientação sobre como provar esse direito, seria informada que o artigo 1520.º já não se aplica, devendo consultar a legislação vigente que revogou estas disposições para entender o regime jurídico atual.
Dois vizinhos discutem sobre um censo de pretérito (renda histórica) que consta de escritura antiga. As normas de prova naquele antigo artigo não têm relevância legal, pois foram revogadas. A resolução da questão dependerá da lei atual e das circunstâncias específicas do caso.
Um investigador estuda a história das propriedades numa região e tenta compreender como se comprovavam enfiteuses em Portugal antes de 1976. Descobrirá que o artigo 1520.º explicava esse procedimento, mas esse conhecimento é apenas histórico, sem aplicação prática na atualidade.
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Artigo 1520.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1520
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