Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1502.º do Código Civil, embora formalmente presente no texto, encontra-se implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76 e n.º 233/76. Originalmente, este artigo regulava a fixação do foro — a prestação periódica devida pelo enfiteuta ao senhorio directo numa relação de enfiteuse. A enfiteuse era um direito real sobre imóvel, onde o enfiteuta tinha direitos de uso e fruição, mas o senhorio mantinha a titularidade. O foro era o tributo que compensava o senhorio pela cedência desses direitos. A revogação desta norma reflecte as profundas alterações legislativas ocorridas em 1976, que reformularam significativamente o regime jurídico da enfiteuse em Portugal, direccionadas para modernizar e simplificar este instituto jurídico tradicionalmente complexo.
Um terreno constituído em enfiteuse em 1970, onde o enfiteuta pagava anualmente uma quantia fixa ao senhorio. As regras sobre como calcular e fixar esse foro, originalmente no artigo 1502.º, foram substituídas pela legislação de 1976, que estabeleceu novos critérios e procedimentos.
Um advogado consultado sobre direitos em propriedade enfitêutica antiga encontra referências ao artigo 1502.º em contratos ou autos de décadas anteriores. Deve estar ciente de que a norma foi revogada e que a legislação actual de 1976 governa a matéria.
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Artigo 1502.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1502
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