Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo IV · Da enfiteuseCapítulo II · Constituição da enfiteuse

Artigo 1498.ºConstituição por usucapião

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 1498.º do Código Civil abordava a possibilidade de constituir uma enfiteuse através de usucapião, ou seja, a aquisição do direito de enfiteuta pelo decurso prolongado do tempo e posse continuada sobre um prédio. Este mecanismo permitia que alguém que possuísse uma propriedade de forma pública, pacífica e continuada durante o período legalmente estabelecido pudesse regularizar a sua situação jurídica, transformando-se em enfiteuta de jure. No entanto, este artigo foi implicitamente revogado pelos Decretos-Lei n.º 195-A/76 e n.º 233/76, que alteraram significativamente o regime da enfiteuse em Portugal. Esta revogação reflete a reforma do direito das coisas ocorrida na década de 1970, que modificou as regras relativas à aquisição e extinção de direitos reais, incluindo a enfiteuse. Atualmente, as normas sobre constituição de enfiteuse encontram-se reguladas de forma diferente na legislação vigente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Posse prolongada de terreno rústico

Um agricultor possuía um terreno durante várias décadas, cultivando-o sem ser perturbado, como se fosse proprietário. Antes da revogação, poderia ter requerido a constituição de enfiteuse por usucapião. Atualmente, esta via já não existe, devendo recorrer a outros mecanismos legais para regularizar a sua situação.

Sucessão familiar sem documentação clara

Uma família ocupava uma propriedade há gerações, transmitindo-a entre herdeiros, mas sem documentação formal do direito de enfiteuta. O artigo revogado permitiria formalizar esta situação através da usucapião. Hoje, seria necessário seguir procedimentos diferentes previstos na legislação reformada.

Texto oficial

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(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).
21 palavras · ID 775A1498
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Como citar este artigo

Artigo 1498.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1498

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