Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo IV · Da enfiteuseCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1493.ºIndivisibilidade do prazo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 1493.º do Código Civil, que tratava da indivisibilidade do prazo na enfiteuse, foi implicitamente revogado por dois decretos-lei de 1976. A enfiteuse era um direito real sobre coisa alheia em que o enfiteuta podia usar e fruir de um bem imóvel mediante o pagamento de uma renda ao proprietário. O conceito de indivisibilidade do prazo referia-se ao facto de que o período contratado entre as partes não podia ser fragmentado ou dividido entre vários herdeiros ou sucessores de forma independente — permanecia como uma unidade temporal até ao término. Com a revogação deste artigo pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76 e 233/76, a legislação sobre enfiteuse foi significativamente alterada, reflectindo mudanças nas políticas de propriedade imóvel em Portugal. Actualmente, a enfiteuse já não existe como figura jurídica, tendo sido extintas através de legislação posterior que transformou os direitos enfitêuticos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sucessão de enfiteuta

Historicamente, quando um enfiteuta falecia, o seu direito sobre a enfiteuse transmitia-se aos herdeiros. A indivisibilidade do prazo significava que o período restante do contrato enfitêutico não se dividia proporcionalmente entre os sucessores — mantinha-se como um direito único, com todos os herdeiros titulares conjuntamente até ao termo.

Transmissão por venda

Se um enfiteuta vendesse o seu direito enfitêutico a terceiros, o prazo remanescente do contrato transmitia-se integralmente ao comprador, sem redução ou divisão. O novo enfiteuta continuava obrigado às mesmas condições até à data de vencimento original do contrato.

Divisão de propriedade

Quando a propriedade enfitêutica era dividida (por exemplo, parcelandose o imóvel), o prazo mantinha-se indivisível para cada parcela resultante. Todas as parcelas permaneciam sujeitas ao mesmo prazo original, sem fragmentação do período contratual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).
21 palavras · ID 775A1493
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Como citar este artigo

Artigo 1493.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1493

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