Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que as regras aplicáveis ao usufruto — o direito de usar um bem alheio e aproveitar os seus frutos — são também usadas para interpretar e regulamentar os direitos de uso e habitação, mas apenas quando essas regras fizerem sentido para estes últimos direitos. Em termos práticos, significa que o Código Civil não repete todas as normas para cada um destes três direitos (usufruto, uso e habitação). Em vez disso, usa o usufruto como modelo principal. Quando surge uma questão sobre direitos de uso ou habitação que não tem norma específica no Código, aplicam-se as regras do usufruto, desde que sejam compatíveis com a natureza mais restrita destes direitos. Por exemplo, questões sobre conservação do bem, responsabilidade por danos, ou direitos e deveres do titular são reguladas primeiro pelas normas específicas de uso e habitação; se estas forem insuficientes, recorre-se às regras do usufruto, adaptadas à situação concreta.
Uma pessoa tem direito de habitação sobre uma casa. Surge a questão: quem paga as reparações? O Código não detalha isto para habitação. Aplica-se a regra do usufruto que diz que o titular deve manter o bem em bom estado, adaptada ao facto de a habitação é mais limitada do que um usufruto.
Um utilizador (com direito de uso) danifica o imóvel por negligência. Como não existe norma específica sobre responsabilidade em direitos de uso, aplicam-se as regras do usufruto: o titular responde pelos danos que causa, excepto se forem força maior ou desgaste normal.
Quando termina um direito de habitação, deve-se devolver o imóvel em bom estado. Como a lei de habitação é silenciosa neste ponto, aplicam-se as normas de devolução do usufruto, sempre que adequadas à natureza mais restrita da habitação.
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Artigo 1490.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1490
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