Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo V · Uso e habitação

Artigo 1489.ºObrigações inerentes ao uso e à habitação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as obrigações financeiras de quem tem o direito de uso ou de habitação sobre uma propriedade. O princípio fundamental é que essas obrigações são proporcionais ao aproveitamento real do imóvel. Se o utilizador aproveita completamente o prédio ou edifício (por exemplo, colhe todos os frutos ou ocupa todo o espaço), assume todas as despesas como se fosse usufrutuário: reparações normais, custos de administração, impostos e encargos anuais. Porém, se apenas usa parte do imóvel ou recolhe apenas parte dos frutos, contribui apenas na proporção dessa utilização parcial. Esta regra garante equidade: cada pessoa pagando apenas pela parte que efetivamente usufru, evitando que suporte custos de áreas ou recursos que não aproveita.

Quando se aplica — exemplos práticos

Uso total de uma quinta agrícola

Um utilizador tem direito de uso sobre uma quinta e recolhe toda a colheita anual. Deve pagar todas as reparações do prédio, a manutenção das máquinas, o seguro, os impostos sobre o imóvel e outras despesas anuais, exactamente como faria um usufrutuário.

Habitação de metade de um prédio urbano

Uma pessoa tem direito de habitação apenas numa ala de um edifício enquanto a outra está alugada. Contribui apenas com 50% das despesas de reparação geral, água, electricidade comum, taxas municipais e outras despesas, conforme a sua ocupação parcial.

Uso parcial de terreno para cultivo

Um agricultor usa apenas um terço de um terreno para cultivar enquanto o restante permanece sem aproveitamento. Contribui apenas com um terço dos impostos, reparações de muros, drenagem e outras despesas do prédio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou ocupar todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário. 2. Se o usuário perceber só parte dos frutos ou ocupar só parte do edifício, contribuirá para as despesas mencionadas no número precedente em proporção da sua fruição.
64 palavras · ID 775A1489
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1489.º (Obrigações inerentes ao uso e à habitação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1489.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1489

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.