Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo III · Obrigações do usufrutuário

Artigo 1473.ºReparações extraordinárias

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como devem ser custeadas as reparações extraordinárias (grandes reparações estruturais ou profundas) de um bem sujeito a usufruto. Em regra, o usufrutuário não tem obrigação de as custear, apenas de avisar o proprietário com antecedência para que este decida se quer mandá-las executar. Porém, existem duas exceções importantes: se as reparações foram necessárias por negligência do usufrutuário na gestão do bem, então ele arca com os custos; se o proprietário não age após ser avisado e as reparações são efetivamente úteis, o usufrutuário pode realizá-las por sua conta e depois reclamar ao proprietário o valor despendido (ou o valor acrescido ao bem, se for inferior). Quando o proprietário realiza a reparação, aplica-se um regime especial de compensação já previsto noutro artigo do Código Civil.

Quando se aplica — exemplos práticos

Telhado danificado por negligência

Um usufrutuário permite que a chuva danifique o telhado por falta de manutenção básica. O proprietário fica sabendo e exige reparação. Neste caso, o usufrutuário tem de pagar as obras, porque a degradação resultou da sua má administração do imóvel, não do desgaste natural.

Reparação urgente sem resposta do proprietário

O usufrutuário avisa o proprietário que os alicerces precisam de consolidação urgente. O proprietário não responde. Se o usufrutuário proceder à reparação por sua conta, pode depois cobrar ao proprietário a quantia investida ou o valor agregado ao imóvel, consoante o que for menor.

Proprietário realiza reparação extraordinária

Após aviso do usufrutuário, o proprietário decide fazer uma reparação estrutural importante. O artigo remete para regras especiais sobre como o proprietário pode recuperar parte desses custos junto do usufrutuário, dependendo da situação e duração do usufruto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quanto às reparações extraordinárias, só incumbe ao usufrutuário avisar em tempo o proprietário, para que este, querendo, as mande fazer; se, porém, elas se tiverem tornado necessárias por má administração do usufrutuário, é aplicável o disposto no artigo anterior. 2. Se o proprietário, depois de avisado, não fizer as reparações extraordinárias, e estas forem de utilidade real, pode o usufrutuário fazê-las a expensas suas e exigir a importância despendida, ou o pagamento do valor que tiverem no fim do usufruto, se este valor for inferior ao custo. 3. Se o proprietário fizer as reparações, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1471.º
104 palavras · ID 775A1473

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Como citar este artigo

Artigo 1473.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1473

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