Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo III · Obrigações do usufrutuário

Artigo 1472.ºReparações ordinárias

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quais são as obrigações financeiras do usufrutuário — a pessoa que tem direito a usar e colher frutos de uma propriedade alheia durante um período determinado. O usufrutuário deve pagar as reparações ordinárias (pequenas obras de manutenção) e as despesas de administração do imóvel, como limpeza e vigilância. Porém, a lei estabelece um limite: se uma reparação necessária num determinado ano custar mais de dois terços do rendimento líquido que a propriedade gera nesse ano, não é considerada ordinária e passa a ser responsabilidade do proprietário. Este limite existe para proteger o usufrutuário de despesas desproporcionais. Se o usufrutuário considerar que as obrigações são demasiado onerosas, tem sempre a opção de renunciar ao usufruto e libertar-se de todas estas responsabilidades.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reparação ordinária numa casa alugada em usufruto

Um usufrutuário recebe uma casa que aluga por 800 euros mensais (rendimento anual de 9600 euros). Surgem problemas na canalização que custam 1500 euros para reparar. Como 1500 euros é inferior a dois terços de 9600 euros (6400 euros), esta é uma reparação ordinária e o usufrutuário deve pagar a reparação.

Obra extraordinária que ultrapassa o limite

A mesma casa necessita de substituir o telhado, com orçamento de 8000 euros. Como 8000 euros excede dois terços do rendimento anual (6400 euros), esta obra não é ordinária. O usufrutuário não é obrigado a pagar; a responsabilidade recai sobre o proprietário original.

Renúncia perante obrigações onerosas

Um usufrutuário enfrenta sucessivas pequenas reparações que consomem praticamente todo o rendimento anual. Pode optar por renunciar ao usufruto, libertando-se de todas as despesas futuras e devolvendo a propriedade ao seu proprietário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa como as despesas de administração. 2. Não se consideram ordinárias as reparações que, no ano em que forem necessárias, excedam dois terços do rendimento líquido desse ano. 3. O usufrutuário pode eximir-se das reparações ou despesas a que é obrigado, renunciando ao usufruto.
59 palavras · ID 775A1472
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Como citar este artigo

Artigo 1472.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1472

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