Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo II · Direitos do usufrutuário

Artigo 1461.ºTesouros

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando um usufrutuário (pessoa que tem o direito de usar e aproveitar uma coisa alheia) descobre um tesouro dentro da coisa usufruída, aplicam-se as mesmas regras que se aplicariam se tivesse descoberto esse tesouro numa propriedade alheia qualquer. O Código Civil define tesouro como uma coisa móvel de valor, oculta e sem dono conhecido. A lei não concede ao usufrutuário nenhum privilégio especial por estar a usar a coisa — ele fica sujeito às regras gerais sobre achado de tesouro. Isto significa que o direito sobre o tesouro não é automático para o usufrutuário, mas depende da aplicação das normas comuns, que tipicamente dividem o achado entre quem o encontra e o proprietário da coisa onde foi descoberto, salvo se houver reclamação legítima de terceiros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Jóias descobertas durante reforma

Um usufrutuário de um imóvel encontra moedas e jóias antigas dentro das paredes durante uma obra de reforma. O achado não lhe pertence automaticamente. Aplica-se a lei geral: a descoberta é partilhada entre o usufrutuário e o proprietário do imóvel, conforme as normas sobre tesouro.

Ouro encontrado numa propriedade rústica

Alguém tem o usufruto de uma parcela de terra e, ao lavrar o solo, descobre um depósito de ouro. O usufrutuário não pode reivindicar o ouro só por estar a usar a terra. Deve-se aplicar a lei comum sobre achado de tesouro em propriedade alheia.

Quadro valioso encontrado num móvel

Um usufrutuário de um móvel antigo descobre um quadro de elevado valor escondido no seu interior. A lei comum sobre tesouros determina como se distribui o achado entre o usufrutuário e o proprietário do móvel.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se o usufrutuário descobrir na coisa usufruída algum tesouro, observar-se-ão as disposições deste código acerca dos que acham tesouros em propriedade alheia.
22 palavras · ID 775A1461
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1461.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1461

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