Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o poder do usufrutuário e do proprietário quanto à constituição de servidões (direitos de passagem, escoamento de água, etc.) sobre o imóvel em usufruto. O usufrutuário — quem tem direito de usar e fruir do bem — pode criar servidões activas (direitos que beneficiam outros imóveis seus) com a mesma liberdade que o proprietário teria, mas com uma restrição importante: não pode criar encargos que durem mais tempo do que o próprio usufruto. Se o usufruto termina em 2035, as servidões não podem ir além dessa data. Por outro lado, o proprietário (quem é dono do bem mas cedeu o usufruto a outrem) fica limitado: não pode criar novas servidões sobre o imóvel se isso prejudicar o valor ou o proveito que o usufrutuário está a tirar dele. Precisa de consentimento do usufrutuário nessas circunstâncias. Este equilíbrio protege ambas as partes: garante que o usufrutuário não cria obrigações permanentes no bem alheio, e que o proprietário não prejudica o direito de quem está a usar o imóvel.
Um usufrutuário tem direito de usar uma quinta durante 10 anos. Pretende constituir uma servidão de passagem sobre ela para beneficiar uma propriedade vizinha sua. Pode fazer, mas essa servidão não pode durar mais de 10 anos (até ao final do usufruto). Após 2034, a servidão extingue-se automaticamente.
O proprietário de um terreno, que cedeu usufruto a um vizinho por 15 anos, quer constituir uma servidão de escoamento de águas residuais sobre o terreno. Como isso prejudica o valor do usufruto, precisa de consentimento do vizinho usufrutuário. Sem esse consentimento, não pode prosseguir.
Um usufrutuário de uma casa durante 5 anos tenta criar uma servidão de abastecimento de água com duração de 20 anos. Isto é proibido — a servidão não pode exceder o prazo do usufruto. Será válida apenas pelos 5 anos restantes.
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Artigo 1460.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1460
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