Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo II · Direitos do usufrutuário

Artigo 1455.ºUsufruto de matas e árvores de corte

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras que aplicam ao usufrutuário (pessoa que tem direito de usar e colher os frutos) quando a propriedade é constituída por matas ou árvores destinadas à produção de madeira ou lenha. O usufrutuário não pode fazer cortes arbitrários: tem de seguir a ordem e práticas que o proprietário habitualmente observa, ou então o uso comum da região. Isto protege o valor da floresta a longo prazo. A segunda parte trata de situações excecionais: se um evento grave — como um ciclone, incêndio ou requisição estatal — danificar significativamente a mata, o proprietário deve compensar o usufrutuário pelas perdas. Essa compensação corresponde aos juros sobre o valor das árvores destruídas ou sobre o valor que o proprietário recebeu por causa do incidente. A disposição equilibra os direitos do usufrutuário de aproveitar a mata com a obrigação de a conservar adequadamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cortes ordenados numa mata

Um usufrutuário tem direito de explorar uma mata de eucalipto. Mas não pode cortar todas as árvores num ano. Deve seguir o plano de cortes que o proprietário anterior praticava — por exemplo, colher uma parcela a cada três anos — ou, se desconhecer, aplicar o uso comum na região. Isto garante que a mata regenera.

Incêndio que destrói a floresta

Um incêndio devasta uma mata onde alguém tem usufruto. O proprietário recebe uma indemnização do seguro ou do Estado. O usufrutuário perde a possibilidade de colher madeira durante anos. O direito obriga o proprietário a compensar o usufrutuário sobre a base dos juros do valor das árvores perdidas.

Requisição estatal de madeira

O Estado, em situação de crise, requisita toda a madeira de uma mata em usufruto para fins públicos. O proprietário recebe compensação estatal. O usufrutuário, prejudicado na sua fruição, tem direito a compensação do proprietário até aos juros da importância que este recebeu.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O usufrutuário de matas ou quaisquer árvores isoladas que se destinem à produção de madeira ou lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes usadas pelo proprietário ou, na sua falta, o uso da terra. 2. Se, em consequência de ciclone, incêndio, requisição do Estado ou outras causas análogas, vier a ser prejudicada consideravelmente a fruição normal do usufrutuário, deve o proprietário compensá-lo até ao limite dos juros da quantia correspondente ao valor das árvores mortas, ou até ao limite dos juros da importância recebida.
88 palavras · ID 775A1455
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Como citar este artigo

Artigo 1455.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1455

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