Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras que aplicam ao usufrutuário (pessoa que tem direito de usar e colher os frutos) quando a propriedade é constituída por matas ou árvores destinadas à produção de madeira ou lenha. O usufrutuário não pode fazer cortes arbitrários: tem de seguir a ordem e práticas que o proprietário habitualmente observa, ou então o uso comum da região. Isto protege o valor da floresta a longo prazo. A segunda parte trata de situações excecionais: se um evento grave — como um ciclone, incêndio ou requisição estatal — danificar significativamente a mata, o proprietário deve compensar o usufrutuário pelas perdas. Essa compensação corresponde aos juros sobre o valor das árvores destruídas ou sobre o valor que o proprietário recebeu por causa do incidente. A disposição equilibra os direitos do usufrutuário de aproveitar a mata com a obrigação de a conservar adequadamente.
Um usufrutuário tem direito de explorar uma mata de eucalipto. Mas não pode cortar todas as árvores num ano. Deve seguir o plano de cortes que o proprietário anterior praticava — por exemplo, colher uma parcela a cada três anos — ou, se desconhecer, aplicar o uso comum na região. Isto garante que a mata regenera.
Um incêndio devasta uma mata onde alguém tem usufruto. O proprietário recebe uma indemnização do seguro ou do Estado. O usufrutuário perde a possibilidade de colher madeira durante anos. O direito obriga o proprietário a compensar o usufrutuário sobre a base dos juros do valor das árvores perdidas.
O Estado, em situação de crise, requisita toda a madeira de uma mata em usufruto para fins públicos. O proprietário recebe compensação estatal. O usufrutuário, prejudicado na sua fruição, tem direito a compensação do proprietário até aos juros da importância que este recebeu.
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Artigo 1455.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1455
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