Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define o alcance do direito de usufruto, estabelecendo que quando alguém tem o usufruto de uma coisa, esse direito não se limita apenas ao objeto principal. O usufrutuário — a pessoa que tem o direito de usufruir — fica também com direitos sobre tudo aquilo que a coisa produzir ou gerar (as acrescidas) e sobre todos os direitos que estejam naturalmente associados àquela coisa. Por exemplo, se usufruir um prédio, inclui os frutos que a terra produz e qualquer direito ligado ao imóvel. Isto significa que o usufruto é um direito abrangente que protege o usufrutuário de forma completa, impedindo que o proprietário retire direitos ou benefícios que logicamente pertencem à coisa usufruída.
Um pai usufrui uma quinta cuja propriedade pertence ao filho. O artigo garante que o usufrutuário colhe não apenas a terra em si, mas também todos os frutos, colheitas e produtos que ela gera. Se existem direitos de água ou de passagem associados ao terreno, esses direitos acompanham o usufruto.
Uma pessoa tem o usufruto de um apartamento. O direito abrange não apenas a moradia, mas também a garagem, a cave e qualquer servidão ou direito de passagem que pertençam ao imóvel. Se há uma antena ou direitos sobre partes comuns, o usufrutuário beneficia deles.
O usufrutuário de um imóvel que gera rendas ou outros direitos económicos tem direito a todos esses rendimentos. Se a propriedade tem direitos de exploração mineira ou florestal, esses direitos integram o usufruto e beneficiam o usufrutuário durante o período do seu direito.
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Artigo 1449.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1449
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