Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define o direito do usufrutuário de transferir ou ceder o seu direito de usufruto a outra pessoa. O usufrutuário pode fazê-lo de forma permanente ou temporária, e pode também ceder o direito como garantia de uma dívida (onerá-lo). No entanto, esta liberdade tem limites: o documento que criou o usufruto ou a lei podem proibir ou restringir esta transferência. Por exemplo, o titular do bem pode ter estabelecido que o usufruto é intransmissível. A segunda parte do artigo estabelece uma responsabilidade importante: se o usufrutuário cede o direito a alguém e essa pessoa causa danos ao bem (por negligência ou falta de cuidado), o usufrutuário original continua responsável perante o proprietário. Isto significa que o usufrutuário não se livra das suas obrigações apenas porque cedeu temporariamente o seu direito a outra pessoa.
Um usufrutuário de um apartamento, por motivos profissionais, cede o direito a um familiar durante 2 anos, mantendo-se como usufrutuário. O familiar utiliza o imóvel e causa danos nas estruturas por negligência. O usufrutuário original responde pelos danos perante o proprietário, mesmo não sendo responsável direto pelos actos do familiar.
Uma pessoa com direito de usufruto sobre terrenos agrícolas vende esse direito a uma empresa de exploração agrícola. A transacção é válida, e a empresa fica como usufrutuária. O vendedor original deixa de ter direitos sobre os bens, mas mantém responsabilidade se a lei o exigir.
Um testamento concede usufruto de uma casa, mas proíbe a cessão a terceiros. O usufrutuário não pode trespassar o direito, pois a vontade do falecido sobrepõe-se. Qualquer tentativa de transferência seria inválida.
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Artigo 1444.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1444
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