Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o administrador do condomínio é o representante legal obrigatório em qualquer processo judicial envolvendo o condomínio. Significa que quando há disputas ou questões legais relacionadas com o edifício e as suas partes comuns, o administrador atua em nome de todos os condóminos, tanto para accionar (processos que o condomínio move) como para ser accionado (processos contra o condomínio). O administrador exerce estas funções com base nas competências que lhe são atribuídas por lei ou mandato da assembleia de condóminos. No entanto, há uma excepção importante: quando se trata de apresentar queixas-crime sobre questões das partes comuns (por exemplo, vandalismo ou roubo em áreas partilhadas), o administrador pode agir directamente sem necessidade de aprovação prévia da assembleia. Esta disposição simplifica procedimentos judiciais, garantindo que existe uma figura única responsável pela representação do condomínio perante os tribunais.
Um condómino danificou a parede comum na entrada do edifício. O condomínio precisa processar esse condómino por responsabilidade civil. O administrador, em nome do condomínio, promove a acção judicial sem necessidade de votação prévia. Actua como representante da colectividade de todos os proprietários.
Foram roubadas bicicletas do armazém partilhado. O administrador apresenta queixa-crime directamente à polícia e ao tribunal, sem aguardar autorização da assembleia de condóminos. Isto permite reacções rápidas a crimes que afectem as estruturas comuns do edifício.
Uma empresa de construção danificou o telhado do edifício durante trabalhos na zona. O condomínio precisa indemnização. O administrador, mandatado pela assembleia para gerir as partes comuns, representa o condomínio em juízo contra essa empresa.
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Artigo 1437.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1437
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