Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo VI · Propriedade horizontalSecção IV · Administração das partes comuns do edifício

Artigo 1430.ºÓrgãos administrativos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como funciona a administração das partes comuns de um prédio dividido em propriedade horizontal (apartamentos, lojas, etc.). A lei determina que existem dois órgãos responsáveis: a assembleia dos condóminos e um administrador. A assembleia é o órgão de decisão coletiva onde os proprietários votam sobre assuntos importantes do edifício. O poder de voto de cada condómino na assembleia depende do tamanho da sua fração — quanto maior a percentagem de propriedade que possui no edifício, mais votos tem. Por exemplo, quem possui 30% do prédio tem mais votos do que quem possui apenas 5%. O artigo estabelece assim um sistema democrático ponderado, onde as decisões refletem os interesses dos proprietários proporcionalmente ao seu peso no imóvel.

Quando se aplica — exemplos práticos

Votação numa assembleia de condóminos

Num edifício com 8 apartamentos, o proprietário do apartamento maior (40% do valor total) tem mais votos que o proprietário de um apartamento pequeno (10%). Na assembleia que decide se renovam a cobertura, o primeiro tem maior influência na decisão do que o segundo, mesmo tendo ambos direito de voto.

Aprovação de despesas com manutenção

A assembleia de condóminos reúne-se para decidir se contrata uma empresa para reparar a fachada. Os proprietários votam, cada um com um número de votos proporcional à sua quota-parte. A decisão é tomada democraticamente, refletindo a vontade da maioria (ponderada pelas quotas).

Eleição do administrador

Na assembleia, os condóminos elegem um administrador responsável por executar as decisões coletivas, cobrar quotas e manter o edifício. Este processo também segue a regra de votação ponderada pelo tamanho da fração de cada proprietário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. 2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.
42 palavras · ID 775A1430

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Como citar este artigo

Artigo 1430.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1430

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