Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo VI · Propriedade horizontalSecção III · Direitos e encargos dos condóminos

Artigo 1425.ºInovações

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as obras de modificação (inovações) que os condóminos pretendem fazer num edifício. A regra geral é que qualquer inovação precisa da aprovação de uma maioria de condóminos que represente dois terços do valor total do prédio. Existem exceções importantes: em edifícios com oito ou mais frações, colocar ascensores ou gás canalizado exige apenas maioria simples de valor. Há também uma exceção humanitária: qualquer condómino pode fazer rampas de acesso ou plataformas elevatórias se alguém da sua família tiver mobilidade condicionada, sem precisar de aprovação, apenas comunicando com antecedência. Porém, essas obras acessibilidade podem ser removidas se não prejudicarem o edifício e houver acordo entre os proprietários. Finalmente, nenhuma inovação nas áreas comuns pode prejudicar o uso que outros condóminos fazem do prédio.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aprovação para remodelar a fachada

Um grupo de proprietários pretende renovar a fachada do edifício. Esta é uma inovação que muda o aspecto externo. Precisa da aprovação de condóminos que representem pelo menos dois terços do valor total do imóvel. Se o edifício vale 600 mil euros, é necessário aprovação de proprietários que detenham pelo menos 400 mil euros de valor.

Instalação de ascensor com critério simplificado

Um prédio com dez frações pretende instalar um ascensor. Porque existe pelo menos oito unidades autónomas, esta inovação requer apenas aprovação por maioria de valor (mais de 50%), não dois terços. Isto facilita a modernização em edifícios maiores onde a acessibilidade é mais urgente.

Rampa de acesso para pessoa com deficiência

Um condómino com filho em cadeira de rodas coloca uma rampa de acesso na entrada do seu apartamento. Não precisa de aprovação geral, apenas comunica ao administrador com 15 dias de antecedência. A rampa segue normas técnicas de acessibilidade. Depois, pode ser removida se ambos os proprietários afetados concordarem.

Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. 2 - Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações: a) Colocação de ascensores; b) Instalação de gás canalizado. 3 - No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações: a) Colocação de rampas de acesso; b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas. 4 - As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que: a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e b) Exista acordo entre eles. 5 - Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. 6 - A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência. 7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
288 palavras · ID 775A1425
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1425.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1425

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