Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as consequências quando um prédio foi dividido em fracções (apartamentos, lojas, etc.) sem cumprir os requisitos legais obrigatórios para a propriedade horizontal. Quando isso acontece, o título que criou essa divisão é nulo — ou seja, juridicamente inválido. Como resultado, o prédio passa a ser considerado propriedade colectiva (compropriedade) de todos os proprietários das fracções, cada um com uma quota-parte correspondente ao valor da sua fracção. O artigo também define quem pode questionar essa nulidade: os proprietários das fracções (condóminos) e o Ministério Público, especialmente quando existe entidade pública responsável pela aprovação ou fiscalização das obras. Esta disposição protege os proprietários, impedindo que irregularidades administrativas deixem indefinida a situação jurídica de um prédio multifamiliar.
Um edifício com 8 apartamentos foi construído e dividido em propriedade horizontal, mas a câmara municipal nunca aprovou formalmente o projecto de divisão. Um dos proprietários questiona a validade. O tribunal declara nula a constituição de propriedade horizontal, e o edifício passa a ser propriedade colectiva, com cada dono tendo quota baseada no tamanho/valor do seu apartamento.
Um prédio foi dividido em propriedade horizontal, mas o documento constitutivo não especifica correctamente as áreas das fracções ou direitos sobre espaços comuns. Um proprietário contesta. Sem os requisitos legais preenchidos, o título torna-se nulo e o prédio converte-se em compropriedade com quotas proporcionais ao valor relativo de cada fracção.
Durante fiscalização municipal, detecta-se que um condomínio foi constituído sem os trâmites legais necessários. O Ministério Público, por participação da câmara, pode arguir a nulidade do título perante tribunal, protegendo o interesse público e os direitos dos proprietários envolvidos.
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