Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo VI · Propriedade horizontalSecção I · Disposições gerais

Artigo 1415.ºObjecto

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define os requisitos legais para que uma parte de um edifício possa ser objecto de propriedade horizontal. Em termos práticos, significa que nem todas as divisões de um prédio podem ser vendidas ou possuídas de forma independente. Para isso ser possível, a fracção (apartamento, loja, escritório, etc.) tem de cumprir três condições essenciais: ser uma unidade independente e funcional; estar fisicamente separada e isolada das outras fracções; e ter uma entrada ou acesso próprio — quer para as áreas comuns do edifício (como o hall ou escadas), quer directamente para a rua. O objectivo desta lei é evitar que se criem propriedades impossíveis de usar autonomamente ou que dependam completamente de outras. Por exemplo, um quarto sem janelas integrado numa habitação não pode ser propriedade horizontal isolada. Este requisito protege tanto os compradores (garantindo que adquirem algo verdadeiramente independente) como a segurança e funcionalidade dos edifícios em geral.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apartamento num prédio com entradas independentes

Um apartamento num bloco de habitação com entrada própria para o hall comum (por onde se acede às escadas) cumpre todos os requisitos. É uma unidade autónoma, isolada das outras fracções por paredes, e tem saída própria. Pode ser propriedade horizontal e ser vendido independentemente dos restantes apartamentos.

Loja com acesso directo à rua

Uma loja num piso térreo de um edifício de escritórios, com vidraça e porta de entrada directamente para a via pública, qualifica-se como propriedade horizontal. Mesmo que o edifício tenha áreas comuns acima, esta unidade tem independência funcional total para exercer negócios.

Quarto dentro de uma habitação

Um quarto ou arrecadação dentro de um apartamento não pode ser propriedade horizontal separada, porque não é uma unidade independente — depende de sanitários, cozinha e entrada da habitação principal. Faltam-lhe as condições de autonomia e isolamento exigidas pela lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
36 palavras · ID 775A1415
Assistente jurídico TOGA

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