Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre como se pode adquirir o direito de explorar águas subterrâneas e clarifica a posição do proprietário do terreno. A lei reconhece que os títulos válidos de aquisição deste direito são os mesmos mencionados no artigo 1390.º (designadamente, a propriedade, a usucapião e a ocupação). O ponto mais importante é o segundo: se o proprietário do terreno ceder a um terceiro o direito de explorar as águas subterrâneas, isso não significa automaticamente que ele próprio perde esse direito. Apenas perde o direito se tiver renunciado expressamente e claramente. Isto protege o proprietário contra interpretações implícitas de abandono do seu direito.
Um proprietário rural cede por contrato a uma empresa agrícola o direito de explorar água de um poço no seu terreno. O contrato estabelece apenas uma exploração temporária. O proprietário continua detentor do direito sobre a água — apenas cedeu a utilização. Se não renunciar expressamente ao seu direito próprio, pode ainda explorá-la após o fim do contrato com a empresa.
Uma autarquia autoriza uma indústria a extrair água subterrânea do seu subsolo. Se a documentação não contiver renúncia clara e inequívoca do direito público, a autarquia mantém capacidade jurídica de explorar a mesma água. A simples concessão de uso a terceiro não extingue automaticamente o seu direito originário.
Um herdeiro recebe um imóvel onde o falecido havia cedido direitos de exploração de água a um vizinho, mas sem documentação expressa de renúncia do direito original. O herdeiro herda também esses direitos, podendo reclamá-los se o vizinho abordar a questão.
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Artigo 1395.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1395
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