Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo IV · Propriedade das águasSecção II · Aproveitamento das águas

Artigo 1392.ºRestrições ao uso das águas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o direito de populações a usarem água de uma fonte ou nascente privada, desde que o façam há mais de cinco anos consecutivos para fins domésticos básicos. O proprietário da fonte não pode desviar o curso natural da água se uma aldeia ou casal dependa dela há esse período. No entanto, se os habitantes não tiverem um título legal que justifique esse uso (como uma concessão ou contrato), o proprietário tem direito a receber uma compensação financeira. Essa indemnização deve ser paga pela junta de freguesia ou pelo dono do casal, conforme a situação. O objetivo é equilibrar o direito de propriedade privada com a necessidade essencial de acesso a água para consumo humano.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aldeia dependente de fonte privada

Uma aldeia com 200 habitantes abastece-se há 7 anos de uma nascente localizada numa propriedade privada. O dono da terra não pode desviar a água, mesmo sendo seu proprietário. Se os aldeões não tiverem documento que autorize o uso, o proprietário pode pedir compensação à junta de freguesia pela perda de direitos.

Casal rural com fonte partilhada

Uma pequena exploração agrícola (casal) usa a água de uma fonte vizinha há 6 anos para abastecimento doméstico. O vizinho proprietário não pode bloquear o acesso. Se não houver escritura ou acordo, o proprietário tem direito a receber indemnização paga pelo dono do casal.

Propriedade recente com uso antigo

Um proprietário compra uma propriedade onde existe uma nascente. Descobre que um casal vizinho usa essa água há 8 anos. Não pode proibir o uso, mas pode reclamar indemnização se não existir título legal que autorize esse aproveitamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Ao proprietário da fonte ou nascente não é lícito mudar o seu curso costumado, se os habitantes de uma povoação ou casal há mais de cinco anos se abastecerem dela ou das suas águas vertentes para gastos domésticos. 2. Se os habitantes da povoação ou casal não houverem adquirido por título justo o uso das águas, o proprietário tem direito a indemnização, que será paga, conforme os casos, pela respectiva junta de freguesia ou pelo dono do casal.
79 palavras · ID 775A1392
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1392.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1392

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