Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo reconhece o direito de passagem (atravessadouro) em propriedade privada alheia quando se cumprem condições específicas. Um atravessadouro é um caminho que permite o acesso a um terreno ou propriedade que de outra forma estaria isolado. O artigo protege principalmente atravessadouros antigos, com posse imemorial (uso contínuo há muito tempo), que levem a uma ponte ou fonte com utilidade evidente. Estes direitos são respeitados enquanto não existam vias públicas alternativas que sirvam o mesmo fim. O artigo também reconhece atravessadouros criados por leis especiais. Na prática, isto significa que um proprietário não pode bloquear um caminho tradicional que os vizinhos usam há gerações para aceder a um curso de água ou ponte importante, desde que esse caminho permaneça necessário. Este direito protege a continuidade do acesso histórico, mesmo que o terreno seja privado.
Uma propriedade rural está atravessada por um caminho que os moradores locais usam há séculos para aceder à fonte pública. Embora o terreno seja privado, o proprietário não pode bloquear este caminho porque existe posse imemorial e serve uma ponte ou fonte de manifesta utilidade. O direito de passagem mantém-se válido.
Um terreno privado é o único acesso viável para a ponte que liga duas partes da aldeia. Mesmo sem estrada pública, o atravessadouro é reconhecido porque conduz a uma ponte com utilidade pública e tem posse antiga. O proprietário não pode impedir a passagem enquanto não existir via alternativa.
Historicamente, um caminho privado era usado como atravessadouro para fonte. Após construção de estrada pública que oferece acesso alternativo à mesma fonte, a proteção do atravessadouro pode cessar porque a finalidade é cumprida por via pública.
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Artigo 1384.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1384
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