Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as exceções ao direito de preferência dos proprietários de terrenos vizinhos. Normalmente, quando um terreno rústico é vendido, os donos dos terrenos confinantes (contíguos) têm o direito de o comprar em primeiro lugar, nas mesmas condições. Porém, existem duas situações em que este direito não se aplica. A primeira ocorre quando um dos terrenos já é considerado parte de um imóvel urbano ou quando está destinado a uma finalidade diferente de agricultura, como construção ou comércio. A segunda situação refere-se a vendas de vários prédios rústicos simultaneamente que, apesar de geograficamente dispersos, funcionam como uma unidade económica agrícola de carácter familiar. Em ambos os casos, o vendedor fica livre para negociar a venda sem ter de oferecer o direito de preferência aos vizinhos.
João possui um terreno rústico confinante com o de Paulo. Se Paulo receber licença para construir um edifício no seu terreno ou já o tiver classificado como urbano, João não tem direito de preferência na venda. Paulo pode vender livremente a um terceiro sem oferecer primeiro a João.
Uma família vende 5 pequenos terrenos rústicos dispersos que funcionam como uma única exploração agrícola familiar. Embora os terrenos estejam afastados uns dos outros, não há direito de preferência para os vizinhos, pois constituem um conjunto económico integrado.
Maria é proprietária de um terreno rústico junto ao de Filipe. Se o terreno de Filipe se destinar a uma fábrica ou outro fim não-agrícola, Maria perde o direito de preferência, mesmo sendo confinante.
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Artigo 1381.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1381
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