Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo III · Propriedade de imóveisSecção IV · Construções e edificações

Artigo 1364.ºJanelas gradadas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as janelas com grades de ferro ou metal podem ser colocadas em edifícios sem necessidade de pedir autorização ao vizinho, desde que cumpram requisitos específicos. A janela deve estar a mais de um metro e oitenta centímetros de altura (medida do solo ou do pavimento), ter grades fixas de metal com espessura mínima de um centímetro quadrado, e a malha (espaço entre as barras) não pode ser superior a cinco centímetros. Isto significa que, se a sua janela tem estas características, pode instalar grades sem depender da vontade do vizinho. O objetivo é permitir que proprietários protejam as suas habitações contra intrusões, enquanto se estabelecem condições técnicas que evitam obstruções visuais excessivas ou afetações graves à privacidade ou convivência. Este artigo aplica-se a todas as aberturas — janelas, basculhantes, claraboias — desde que preencham os critérios de altura, material e dimensões especificadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Instalação de grades numa janela de primeiro andar

Um proprietário quer colocar grades de proteção numa janela do primeiro andar do seu apartamento. A janela está a dois metros do solo e pretende usar grades de ferro com barras de um centímetro de espessura e espaçamento de quatro centímetros. Atendendo a que cumpre todos os requisitos do artigo, pode instalar as grades sem necessidade de consentimento do vizinho.

Tentativa de grades a baixa altura

Um proprietário deseja instalar grades numa janela de cave que fica a apenas um metro do solo. Embora tenha as mesmas características de material e malha, esta instalação não se enquadra no artigo porque a altura é inferior a um metro e oitenta centímetros, pelo que necessitaria de autorização do vizinho para prosseguir.

Grades com malha excessiva

Uma proprietária pretende colocar grades ornamentais numa janela a dois metros de altura, mas com espaçamento entre barras de oito centímetros. Apesar de estar na altura adequada, a malha excede o limite de cinco centímetros, tornando a instalação irregular segundo este artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo antecedente às aberturas, quaisquer que sejam as suas dimensões, igualmente situadas a mais de um metro e oitenta centímetros do solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros.
58 palavras · ID 775A1364
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1364.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1364

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