Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo III · Propriedade de imóveisSecção IV · Construções e edificações

Artigo 1363.ºFrestas, seteiras ou óculos para luz e ar

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que pequenas aberturas para entrada de luz e ar (frestas, seteiras ou óculos) não são consideradas construções que limitam o direito do vizinho. Ou seja, o proprietário vizinho pode levantar a sua casa ou construir um muro, mesmo que isso tape essas aberturas, sem qualquer restrição legal. Contudo, estas aberturas têm de cumprir requisitos específicos: devem estar situadas a pelo menos 1,80 metros de altura, contados do chão ou do pavimento, e não podem ter mais de 15 centímetros em nenhuma das suas dimensões. A medida de 1,80 metros é válida para ambos os lados da parede. Basicamente, a lei tolera pequenas aberturas para ventilação e iluminação, mas não lhes concede proteção contra futuras construções do vizinho, desde que respeitem estas dimensões reduzidas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Construção de um muro vizinho

Um proprietário tem pequenas frestas na sua parede lateral a 2 metros de altura para entrada de ar. O vizinho decide construir um muro que as tapa completamente. Segundo este artigo, o vizinho pode fazer isto sem qualquer restrição, porque as frestas não têm proteção legal contra construções. O vizinho não está obrigado a manter as aberturas abertas.

Elevação da altura de uma construção vizinha

Uma moradia tem seteiras (pequenas janelas altas) para ventilação natural, colocadas a 1,85 metros de altura. O vizinho constrói um segundo andar que bloqueia estas aberturas. Esta ação é legalmente permitida porque as seteiras, sendo muito pequenas, não beneficiam de proteção contra futuros trabalhos de construção vizinha.

Verificação do cumprimento dos requisitos

Uma propriedade possui óculos (aberturas) com 20 centímetros de largura a 1,70 metros de altura. Estas aberturas não cumprem os requisitos legais (altura mínima e dimensão máxima), portanto não gozam de qualquer proteção. Não têm o estatuto de 'frestas, seteiras ou óculos' conforme definido pela lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas. 2. As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta centímetros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram.
100 palavras · ID 775A1363
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1363.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1363

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