Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo III · Propriedade de imóveisSecção I · Disposições gerais

Artigo 1347.ºInstalações prejudiciais

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os proprietários de prédios vizinhos contra danos causados por instalações perigosas. Estabelece que o proprietário não pode construir ou manter no seu terreno obras, depósitos ou instalações com substâncias corrosivas ou perigosas se existir risco de prejudicar a propriedade vizinha. A lei proíbe estas situações, salvo se foram autorizadas pela administração pública e se forem respeitadas as condições legais específicas. Nesse caso, o vizinho prejudicado só pode exigir a remoção depois de o dano efetivamente ocorrer. Em qualquer situação, quem sofrer prejuízo tem direito a indemnização pelo dano causado. O artigo equilibra o direito de propriedade com a proteção contra riscos ambientais e de segurança.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depósito de produtos químicos numa fábrica

Uma fábrica instala um depósito de substâncias corrosivas sem autorização. O vizinho pode exigir a remoção antes de qualquer dano ocorrer. Se houver vazamento e contaminar o solo da propriedade vizinha, tem direito a indemnização além de exigir a inutilização do depósito.

Construção autorizada pela câmara municipal

Uma empresa constrói uma estação de tratamento de resíduos com licença municipal e seguindo as normas legais. Mesmo que cause odores desagradáveis ao vizinho, este só pode exigir a inutilização se o prejuízo se concretizar. Tem direito a indemnização pelos danos comprovados.

Acidentes em propriedade vizinha

Um proprietário mantém combustível armazenado irregularmente. Ocorre uma fuga que danifica o poço de água da propriedade contígua. O vizinho pode exigir a remoção imediata do depósito e receber indemnização pelos prejuízos e contaminação causada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei. 2. Se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido autorizados por entidade pública competente, ou tiverem sido observadas as condições especiais prescritas na lei para a construção ou manutenção deles, a sua inutilização só é admitida a partir do momento em que o prejuízo se torne efectivo. 3. É devida, em qualquer dos casos, indemnização pelo prejuízo sofrido.
96 palavras · ID 775A1347
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1347.º (Instalações prejudiciais)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1347.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1347

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.