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Artigo 1335.ºConfusão casual

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata das situações em que duas coisas de proprietários diferentes se juntam ou misturam por acaso, sem que seja possível separá-las sem as danificar. A lei resolve esta situação de forma prática: o dono do objeto mais valioso fica com a coisa conjunta, mas tem de pagar ao outro proprietário o valor justo do seu objeto. Se o dono do bem mais valioso não quiser pagar, o outro proprietário pode escolher ficar com a coisa e pagar ele próprio. Se nenhum deles quiser a coisa resultante, ela é vendida e o dinheiro dividido proporcionalmente entre os dois, conforme o valor que cada um tinha. Quando ambos os bens têm igual valor, aplicam-se regras especiais estabelecidas noutra parte da lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tinta misturada acidentalmente

O pintor A tem uma lata de tinta de qualidade superior (500€) e o pintor B tem outra inferior (150€). Por acaso, as duas latas caem e misturam-se, impossível separar. O proprietário da lata cara pode ficar com a mistura pagando 150€ ao outro. Se recusar, B pode aceitar a mistura e pagar 500€.

Fotografias prensadas juntas

Um coleccionador tem fotografias valiosas (1000€) que ficam prensadas contra as de um vizinho (200€) devido a humidade. Não saem sem dano. O dono das fotos valiosas fica com o conjunto pagando 200€, ou vende tudo e repartem o dinheiro.

Vidros fundidos num incêndio

Duas lojas têm vitrinas com vidros que fundem no incêndio. Uma perdia bens de 3000€, outra de 1000€. Os vidros fundidos pertencem ao primeiro proprietário, que paga 1000€ ao segundo, ou vendem-se os resíduos conjuntamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se a adjunção ou confusão se operar casualmente e as coisas adjuntas ou confundidas não puderem separar-se sem detrimento de alguma delas, ficam pertencendo ao dono da mais valiosa, que pagará o justo valor da outra; se, porém, este não quiser fazê-lo, assiste idêntico direito ao dono da menos valiosa. 2. Se nenhum deles quiser ficar com a coisa, será esta vendida, e cada um haverá a parte do preço que lhe pertencer. 3. Se ambas as coisas forem de igual valor, observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1333.º
94 palavras · ID 775A1335

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Como citar este artigo

Artigo 1335.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1335

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