Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental do direito de propriedade português: os direitos reais (direitos que recaem sobre coisas, com poder de disposição direto) só podem ser criados e restringidos nos casos expressamente previstos na lei. Isto significa que não é possível inventar novos tipos de direitos reais através de contratos ou acordos entre particulares — o direito civil português funciona com um catálogo fechado de direitos reais permitidos, como propriedade, usufruto, habitação ou servidão. Se duas pessoas tentarem criar uma restrição ao direito de propriedade que não corresponda a nenhum dos tipos legalmente reconhecidos, essa restrição não terá valor como direito real, mas sim como obrigação contratual entre elas. A segunda parte do artigo refere-se a situações especiais que existiam antes da aprovação do Código Civil em 1966, mantendo a legislação anterior aplicável nesses casos.
Um proprietário tenta convencionar com vizinho um direito de 'preferência perpétua' sobre vendas futuras, não previsto na lei. Este direito não será considerado real — não vincula automaticamente compradores futuros. Tem apenas natureza obrigacional entre as duas partes, válida apenas enquanto ambas concordarem.
Um avô pode deixar um imóvel a um neto com direito de usufruto e à filha com direito de habitação. Estes são direitos reais legalmente permitidos, funcionando plenamente contra terceiros. Contratos livremente inventados não têm este efeito automático.
Dois proprietários contratam uma servidão de passagem (direito de trânsito sobre terreno alheio). Este é um direito real previsto na lei, portanto vincula qualquer futuro proprietário do terreno. Uma restrição similar não prevista na lei seria apenas obrigação contratual.
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Artigo 1306.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1306
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