Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo I · Da posseCapítulo VI · UsucapiãoSecção III · Usucapião de móveis

Artigo 1301.ºCoisa comprada a comerciante

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege quem compra bens em boa fé a um comerciante, estabelecendo uma regra especial de usucapião para bens móveis. Se você compra algo a um lojista que negoceie nesse tipo de produtos e, mais tarde, o verdadeiro proprietário o reclama, não perde o direito ao bem. Contudo, é obrigado a devolver o preço que pagou. A lei reconhece que agiu de boa fé ao comprar a um comerciante legítimo. Mas há uma proteção adicional: se conseguir provar que alguém o prejudicou culposamente (por exemplo, o lojista que lhe vendeu algo roubado ou uma terceira pessoa), pode exigir o reembolso do dinheiro a essa pessoa responsável. É um equilíbrio entre proteger o comprador honesto e o proprietário lesado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de um telemóvel numa loja de telefonia

Compra um telemóvel novo numa loja conhecida. Meses depois, o verdadeiro dono (de quem foi roubado) aparece e prova ser o proprietário. A loja desapareceu. Fica com o telemóvel, mas deve restituir o preço pago ao verdadeiro proprietário. Pode tentar processar a loja por culpa.

Aquisição de um quadro numa galeria de arte

Adquire um quadro como colecionador numa galeria respeitável. Descobrem depois que foi roubado de um museu há anos. Mantém o quadro, mas paga ao museu o valor que desembolsou. Pode reclamar a galeria pela má-fé dela ou culpa neste negócio.

Compra de uma bicicleta em loja de desporto

Compra uma bicicleta numa loja de desportos especializada. O verdadeiro dono prova que a bicicleta lhe foi furtada. Fica com a bicicleta mas reembolsa o preço ao proprietário original. Terá direito de regresso contra quem lha vendeu culposamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo ou semelhante género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que culposamente deu causa ao prejuízo.
50 palavras · ID 775A1301
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1301.º (Coisa comprada a comerciante)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1301.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1301

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.